O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) do Estado de Mato Grosso
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.51.2.2022.2125Palavras-chave:
FETHAB, imunidades incondicionadas, fundos financeirosResumo
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei Estadual n. 7.263, de 27 de março de 2000, e tornou-se, para o Estado de Mato Grosso, ante as “dificuldades” que os tributos tradicionais estão sujeitos sob o comando Constitucional, subterfúgio arrecadatório que passa ao largo da Constituição Federal e de seus limites ao Poder de Tributar. Sob a alcunha de contribuição, mas sem a “compulsoriedade” ínsita dos tributos, escamoteada na forma de um regime de fiscalização, esta contribuição que não é tributo aos olhos dos Tribunais Superiores, vem exaurindo a competitividade das commodities do Estado, a despeito dos custos elevados de produção que se verificam em Mato Grosso. O presente artigo, em linhas gerais, detalhará as controvérsias verificadas na Lei Estadual n. 7.263, de 27 de março de 2000, em cotejo com doutrina e jurisprudência, apontando as inconstitucionalidades e as contradições, evidentes ou não, na contribuição FETHAB.
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