Come-cotas de Fundo de Investimento Fechado

a Tributação do Fato Gerador Impossível

Autores

  • Alexandre Alkmim Teixeira ABRADT

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.2.2024.2441

Palavras-chave:

fundo de investimento, fundo fechado, come-cotas, Imposto de Renda

Resumo

O presente estudo objetiva analisar a tributação dos fundos fechados de investimento, em comparação aos fundos abertos sujeitos ao “come-cotas”, a partir das alterações previstas na Lei n. 14.754/2023. Pretendemos demostrar que, na sistemática de tributação dos fundos de investimentos, a tributação sempre recai sobre o cotista, nunca sobre o fundo. Nos fundos fechados, o cotista não pode resgatar antecipadamente suas cotas para apurar o retorno de seus investimentos, razão pela qual não existe disponibilidade econômica ou jurídica que permite a antecipação da tributação por meio do “come-cotas”.

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Publicado

2024-05-09

Como Citar

Alkmim Teixeira, A. (2024). Come-cotas de Fundo de Investimento Fechado: a Tributação do Fato Gerador Impossível. Revista Direito Tributário Atual, (56), 58–81. https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.2.2024.2441

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)