Come-cotas de Fundo de Investimento Fechado
a Tributação do Fato Gerador Impossível
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.2.2024.2441Palavras-chave:
fundo de investimento, fundo fechado, come-cotas, Imposto de RendaResumo
O presente estudo objetiva analisar a tributação dos fundos fechados de investimento, em comparação aos fundos abertos sujeitos ao “come-cotas”, a partir das alterações previstas na Lei n. 14.754/2023. Pretendemos demostrar que, na sistemática de tributação dos fundos de investimentos, a tributação sempre recai sobre o cotista, nunca sobre o fundo. Nos fundos fechados, o cotista não pode resgatar antecipadamente suas cotas para apurar o retorno de seus investimentos, razão pela qual não existe disponibilidade econômica ou jurídica que permite a antecipação da tributação por meio do “come-cotas”.
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