A Dedutibilidade da Participação nos Lucros ou Resultados: Natureza e a Interpretação a Contrario Sensu
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.13.2024.2552Palavras-chave:
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, interpretação a contrario sensu, dedutibilidade de despesas, Participação nos Lucros e Resultados, gratificaçõesResumo
O presente artigo tem como objetivo examinar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se o descumprimento de qualquer requisito da Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, acarretaria, em si, a impossibilidade de dedução, para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, dos pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados. Para tanto, analisa-se se a dedução de tais verbas, prevista pelo art. 3º, § 1º, dessa Lei, possui natureza técnica ou de benefício fiscal. Posteriormente, aborda-se se é adequado o emprego da interpretação a contrario sensu para se extrair a conclusão de que a inobservância de qualquer requisito de tal Lei conduziria, per se, à impossibilidade de dedução, para fins de IRPJ, daqueles pagamentos. Por fim, enfrenta-se se é aplicável, para esses pagamentos, a regra geral de dedutibilidade do IRPJ, considerando-se a natureza atribuída a tais verbas, à luz das decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
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