Modulação dos Efeitos da Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária do Empregador sobre o Terço Constitucional de Férias Usufruídas
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.10.2024.2559Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal, modulação de efeitos, contribuição social, terço constitucional de fériasResumo
O presente trabalho analisa a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, que entendeu ser legítima a incidência de contribuição social do empregador sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, alterando o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referências
ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação & STF: a jurisprudência do supremo tribunal federal sobre modulação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. 509 p. ISBN 9788584407484.
ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2016. 749 p.
BECHO, Renato Lopes. As alterações jurisprudenciais diante das fontes do Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n.188, p. 98-119, 2011. ISSN 1413-7097.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial n º 1230957/RS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA [...]. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 26 de fevereiro de 2014. DJe: 18/03/2014. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1206051&num_registro=201100096836&data=20140318&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Petição nº7296/PE. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO [...]. Relatora: Min. Eliana Calmon, 28 de outubro de 2009. DJe 09/11/2009. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=925200&num_registro=200900961736&data=20091110&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). AgInt no REsp 1674824/RS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS [...]. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 10 de outubro de 2017, DJe 17/10/2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=77404312&num_registro=201701256077&data=20171017&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 12 set. 2021. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1657245/RS, Relatora: Min. Assusete Magalhães, 09 de abril de 2019, DJe 15/04/2019.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1072485/PR. FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Relator: Min. Marco Aurélio, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Dje 02/10/2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344575971&ext=.pdf. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 370682/SC. Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. Relator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes, 25 de junho de 2007. DJ 243 do dia 19/12/2007. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=503002. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 377457/PR. Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de setembro de 2008. DJ 241 do dia 19/12/2008. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570335. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 723651/PR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. Relator: Min. Marco Aurélio, 04 de fevereiro de 2016. DJ 164 do dia 05/08/2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310065038&ext=.pdf. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Recurso Extraordinário nº 565160/SC. CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de março de 2017. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312495199&ext=.pdf. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 892238/RS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL [...]. Relator: Min. Luiz Fux, 05 de agosto de 2016. DJE 13/09/2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310275943&ext=.pdf. Acesso em 12 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.072.485. FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição social. Relator: Min. Marco Aurélio, 23 de fevereiro de 2018. DJe 10/12/2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748826673. Acesso em 12 set. 2021.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no direito tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao Poder Judicial de Tributar. São Paulo: Noeses, 2009. 647 p.
SCHOUERI, Luís Eduardo; SANTOS, Aline Nunes de. Reflexões sobre a modulação dos efeitos das decisões judiciais a partir da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (Coord.). Segurança jurídica: irretroatividade das decisões judiciais prejudiciais aos contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 107-126.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Giovanna Maschietto Guerra
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
O autor (ou coautor) declara que o artigo submetido à avaliação, que segue em anexo, é de sua autoria, e inédito, comprometendo-se a não publicar este artigo em qualquer outro meio, impresso ou digital, mantendo a exclusividade para a Revista Direito Tributário Internacional Atual, cedendo, em caso de aprovação do trabalho, os direitos autorais à Revista para fins de publicação do trabalho nesta edição.