O Valor Tributável Mínimo (VTM) no IPI e o Conceito de “Praça” na sua Apuração

Autores

Palavras-chave:

direito tributário, elisão fiscal, valor tributável mínimo, praça, mercado atacadista, IPI

Resumo

O presente trabalho tem por escopo analisar a específica regra antielisiva existente no âmbito do IPI e que estabelece um valor tributável mínimo para fins de apuração do imposto na hipótese de operações empresariais realizadas entre empresas interdependentes. De forma mais precisa, este artigo visa delimitar a extensão semântica dos signos “praça do remetente” e “mercado atacadista” estampados no art. 195 do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI). Ademais, também é objetivo deste trabalho analisar os precedentes judicativos a respeito da matéria, especialmente aqueles veiculados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, especialmente frente a recentes decisões contrárias ao entendimento consolidado.

Biografia do Autor

Carlos Augusto Daniel Neto

Professor Assistente da Especialização em Direito Tributário do IBDT.

Doutorando em Direito Tributário pela FD-USP.

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP.

Diego Diniz Ribeiro

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Conselheiro Titular da 3ª Seção do CARF e advogado (licenciado). Professor de Direito Tributário em cursos de graduação e pós-graduação.

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Publicado

2021-12-28

Como Citar

Daniel Neto, C. A., & Ribeiro, D. D. (2021). O Valor Tributável Mínimo (VTM) no IPI e o Conceito de “Praça” na sua Apuração. Revista Direito Tributário Atual, (39), 35–53. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/447

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)