ICMS Rate Differential and the (Lack of) Application of the Requirement that Tax Collection only occurs in the Year Following the Enactment of the Complementary Law n. 190/2022
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.25.2024.2467Keywords:
ICMS rate differential, annual perviousness, legal certainty, coherenceAbstract
This article aims to analyze whether the annual precedence should have been applied in relation to Complementary Law (LC) n. 190/22, which regulated the requirement for the ICMS rate differential in operations and services provided to end consumers who do not pay tax (Difal). To this end, the first part of the work will revisit the history of Difal regulations, addressing the position of the Brazilian Supreme Court regarding the validity of Protocol n. 21/2011 and Agreement n. 93/2015, both published by the National Council for Financial Policy, as well as the edition of Complementary Law n. 190/22. Next, the principle of anteriority will be examined together with the principle of legal certainty and other fundamental rights, to answer the research problem proposed in order to know whether annual anteriority should have been applied to apply the Difal rules. The Federal Supreme Court’s decision on the subject will be studied and criticized, in order to verify its compatibility with the guarantees established in the Brazilian Constitution.
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