O Difal de ICMS e a (Falta de) Aplicação da Anterioridade Anual à Lei Complementar n. 190/2022
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.25.2024.2467Palavras-chave:
diferencial de alíquotas do ICMS, anterioridade anual, segurança jurídica, coerênciaResumo
Este artigo tem por objetivo analisar se a anterioridade anual deveria ter sido aplicada relativamente à Lei Complementar (LC) n. 190/2022, que regulamentou a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS em operações e prestações de serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Difal). Para tanto, a primeira parte do trabalho revisitará o histórico das regulamentações do Difal, abordando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da validade do Protocolo n. 21/2011 e do Convênio n. 93/2015, ambos editados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como a edição da Lei Complementar n. 190/2022. Em seguida, o princípio da anterioridade será examinado em conjunto com o princípio da segurança jurídica e com outros direitos fundamentais, para responder ao problema de pesquisa proposto no sentido de saber se a anterioridade anual deveria ter sido aplicada para a aplicação das regras do Difal. A decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao tema será estudada e criticada, a fim de que se verifique sua compatibilidade com as garantias estabelecidas na Constituição.
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