IRPJ e CSLL sobre o Lucro Presumido na Permuta de Imóveis
Palabras clave:
permuta, imobiliário, lucro presumido, receita bruta, capacidade contributivaResumen
Em 2014, a Receita Federal do Brasil - RFB - emitiu parecer afirmando que o valor do imóvel recebido em permuta por empresa no lucro presumido, com ou sem recebimento de torna, deve ser reconhecido como receita, logo, tributado pelo IR e pela CSLL. O raciocínio parte da equiparação da compra e venda à permuta pela lei civil, e da definição de receita no revogado artigo 31 da Lei nº 8.981/1995.
Este trabalho testa a acuidade do raciocínio da RFB para verificar se, no direito positivo pátrio, a operação de permuta, historicamente neutra dada sua relevância social, sofre tributação na hipótese aventada.
O texto percorre, para tanto, o conceito de renda no sistema tributário nacional, o princípio da capacidade contributiva, o alcance das normas de direito privado e das analogias no direito tributário e a definição de receita na lei tributária e na contabilidade. Ao final, rechaça-se o entendimento da RFB.
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Derechos de autor 2021 Pedro Guilherme Gonçalves de Souza
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