O Imposto de Renda da Pessoa Física na Permuta de Criptoativos
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.23.2024.2315Palabras clave:
Imposto de Renda das Pessoas Físicas, acréscimo patrimonial, permuta, criptoativos, criptomoedas, blockchainResumen
A tecnologia disruptiva da blockchain, utilizada na criação do bitcoin (primeira criptomoeda), em 2008, por Satoshi Nakamoto, permitiu a introdução do mercado de criptoativos na economia digital, com o surgimento de outras criptomoedas, NFTs (tokens não fungíveis) e ativos tokenizados, que vêm ganhando significativa notoriedade em razão das grandes cifras que movimentam. Diante disso, em 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a IN n. 1.888, tornando obrigatória a declaração de criptoativos na declaração de ajuste anual do imposto de renda. Posteriormente, na Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, reiterada pela Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil esclareceu o seu posicionamento, no sentido de que a permuta de criptoativos é tributada pelo imposto de renda da pessoa física, na modalidade ganho de capital. Diante desse cenário, passa-se a questionar a legalidade de tal exigência fiscal, a partir do conceito jurídico de renda e de proventos de qualquer natureza, que requer a existência de acréscimo patrimonial, disponibilidade jurídica e econômica.
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