O Imposto de Renda da Pessoa Física na Permuta de Criptoativos

Autores

  • Marília do Amaral Felizardo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.23.2024.2315

Palavras-chave:

Imposto de Renda das Pessoas Físicas, acréscimo patrimonial, permuta, criptoativos, criptomoedas, blockchain

Resumo

A tecnologia disruptiva da blockchain, utilizada na criação do bitcoin (primeira criptomoeda), em 2008, por Satoshi Nakamoto, permitiu a introdução do mercado de criptoativos na economia digital, com o surgimento de outras criptomoedas, NFTs (tokens não fungíveis) e ativos tokenizados, que vêm ganhando significativa notoriedade em razão das grandes cifras que movimentam. Diante disso, em 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a IN n. 1.888, tornando obrigatória a declaração de criptoativos na declaração de ajuste anual do imposto de renda. Posteriormente, na Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, reiterada pela Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil esclareceu o seu posicionamento, no sentido de que a permuta de criptoativos é tributada pelo imposto de renda da pessoa física, na modalidade ganho de capital. Diante desse cenário, passa-se a questionar a legalidade de tal exigência fiscal, a partir do conceito jurídico de renda e de proventos de qualquer natureza, que requer a existência de acréscimo patrimonial, disponibilidade jurídica e econômica.

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Publicado

2024-05-09

Como Citar

do Amaral Felizardo, M. (2024). O Imposto de Renda da Pessoa Física na Permuta de Criptoativos. Revista Direito Tributário Atual, (56), 506–522. https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.23.2024.2315

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)