Imprescindibilidade de Inclusão dos Loteamentos Simples no Regime Especial de Tributação
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.63.1.2026.2957Palabras clave:
loteamento, incorporação imobiliária, RET, afetação patrimonial, extrafiscalidadeResumen
Este artigo examina a pertinência jurídica e econômica da extensão do Regime Especial de Tributação (RET) aos loteamentos simples. Da análise da incorporação imobiliária, do condomínio de lotes, do loteamento e do patrimônio de afetação emerge a simetria funcional de governança, segregação contábil e controle fiscal entre loteadores e incorporadores. À luz do controle da extrafiscalidade, a exclusão fundada na espécie do empreendimento configura distinção sem pertinência com a finalidade indutora do RET. Mostra-se que a Reforma Tributária preservou a assimetria na transição (arts. 485 e 486 da LC n. 214/2025) e propõe-se correção em dois planos: ajuste da Lei n. 10.931/2004, quanto a IRPJ e CSLL, e alinhamento do art. 486 ao art. 485, ante a janela de opção até 2028.
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