Determinação do Sujeito Ativo do ICMS nas Importações “por Conta e Ordem” e “por Encomenda”
Implicação dessa Conclusão em Relação ao Recolhimento de Outros Tributos Federais
Palavras-chave:
ICMS, destinatário, importação, importação “por conta e ordem” e “por encomenda”, artigo 155 da Constituição Federal, Fundap, PIS e Cofins Importação, entrada física, entrada ficta, fato gerador da importação, base de cálculo, Medida Provisória nº 2.158-35/2001Resumo
Neste trabalho analisaremos a questão sobre a correta interpretação constitucional que se deva dar ao termo “destinatário” contido no trecho final do parágrafo 2º, IX, “a”, do artigo 155 da Constituição para se definir quem é o sujeito ativo do ICMS nas operações de importação de bens e produtos advindos do exterior. Para tanto, serão analisadas as principais decisões proferidas pelo Superior Tribunal Federal sobre essa matéria, identificando os seus argumentos mais relevantes. Concluído esse trabalho, será nosso objetivo, também, analisar qual o impacto que tal definição trará em relação ao recolhimento de outros tributos, como o PIS e a Cofins Importação, instituídos com o advento da Lei nº 10.865/2004, e o PIS e a Cofins devidos sobre as receitas de importação.
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