Tributação Incidente sobre o Direito de Imagem do Atleta
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.53.2.2023.2325Palavras-chave:
tributário, direito de imagem, Imposto de Renda, auto de infração, atletaResumo
Este artigo pretende analisar a possibilidade de cessão do direito de imagem do atleta para exploração por terceiro e a tributação incidente sobre o rendimento decorrente. De acordo com o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998, os valores recebidos em contraprestação à cessão do direito de imagem do atleta não consubstanciam salário, pois decorrem de contrato de natureza civil. Contudo, vários autos de infração têm sido lavrados contra os atletas sob o fundamento de que o direito de imagem é intransmissível e de que existem rendimentos salariais disfarçados, recebidos por meio de uma pessoa jurídica. A análise da jurisprudência do Carf demonstra que, hoje, inexiste entendimento pacífico quanto à possibilidade de cessão do direito de imagem do atleta para uma pessoa jurídica e se a ausência de demonstração da exploração efetiva da imagem altera a natureza do contrato.
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