Lucro Presumido Hospitalar

Possível Aplicação às Modalidades de Telemedicina com Base na Jurisprudência

Autores

  • Renato Guilherme Machado Nunes Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Isaías Luz da Silva
  • Sabrina Nerón Balthazar

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.21.2024.2520

Palavras-chave:

lucro presumido hospitalar, prestação de serviços de assistência à saúde, telemedicina, telessaúde

Resumo

A pandemia de covid-19 acarretou o aprimoramento dos serviços médicos à distância no Brasil, favorecendo a estruturação da telemedicina para atendimentos e procedimentos cirúrgicos mais complexos. A Resolução CFM n. 2.314/2022 regulamentou novas modalidades de telemedicina para fins de assistência e promoção da saúde, e a publicação da Lei n. 14.510/2022, que regulamenta a telessaúde, consolidou práticas já adotadas. O propósito deste estudo é analisar a jurisprudência judicial e administrativa sobre o chamado Lucro Presumido Hospitalar, para verificar se as modalidades dos serviços de telemedicina podem ser abrangidas pelos percentuais reduzidos de presunção, conforme o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995. Concluiu-se que as modalidades telediagnóstico, telecirurgia e telemonitoramento/televigilância caracterizam-se como serviço hospitalar em sentido amplo, pelo que são elegíveis ao tratamento diferenciado que denominamos lucro presumido hospitalar, desde que cumpridos os requisitos legais. Já a teleconsulta, a teleinterconsulta e a teleconsultoria não estão abrangidas pela redução do percentual de presunção.

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Publicado

2024-09-23

Como Citar

Nunes, R. G. M., Silva, I. L. da, & Balthazar, S. N. (2024). Lucro Presumido Hospitalar: Possível Aplicação às Modalidades de Telemedicina com Base na Jurisprudência. Revista Direito Tributário Atual, (57), 506–528. https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.21.2024.2520

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)