A Medida Provisória n. 806/2017 e a Tributação dos Rendimentos Acumulados nos Fundos de Investimento em Participações (FIP)
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-39-17Palavras-chave:
fundos de investimento, fato gerador ficto, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva, disponibilidade econômica ou jurídicaResumo
O presente estudo examina a validade do art. 9º da Medida Provisória n. 806/2017, que criou um fato gerador ficto para cobrar o IRRF sobre os rendimentos acumulados na carteira dos fundos de investimento em participações. O artigo pretende demonstrar que o dispositivo legal em questão violou, a um só tempo, os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da capacidade contributiva, bem como o art. 43 do CTN, que exige disponibilidade jurídica ou econômica sobre a renda ou os proventos de qualquer natureza.
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