A Medida Provisória n. 806/2017 e a Tributação dos Rendimentos Acumulados nos Fundos de Investimento em Participações (FIP)

Autores

  • Ramon Tomazela Santos

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-39-17

Palavras-chave:

fundos de investimento, fato gerador ficto, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva, disponibilidade econômica ou jurídica

Resumo

O presente estudo examina a validade do art. 9º da Medida Provisória n. 806/2017, que criou um fato gerador ficto para cobrar o IRRF sobre os rendimentos acumulados na carteira dos fundos de investimento em participações. O artigo pretende demonstrar que o dispositivo legal em questão violou, a um só tempo, os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da capacidade contributiva, bem como o art. 43 do CTN, que exige disponibilidade jurídica ou econômica sobre a renda ou os proventos de qualquer natureza.

Biografia do Autor

Ramon Tomazela Santos

Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP ("Summa Cum Laude"). Master of Laws (LL.M.) em tributação internacional na Universidade de Viena ("Wirtschaftsuniversität Wien"), na íustria ("Passed with Honours"). Membro do Comitê Acadêmico do Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional do IBDT. Coordenador do Curso de Extensão em Direito Tributário Internacional do IBDT. Professor Assistente do Mestrado em Direito Tributário Internacional do IBDT. Advogado em São Paulo. 

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Publicado

2021-12-28

Como Citar

Santos, R. T. (2021). A Medida Provisória n. 806/2017 e a Tributação dos Rendimentos Acumulados nos Fundos de Investimento em Participações (FIP). Revista Direito Tributário Atual, (39), 361–397. https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-39-17

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)