Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Realização de Capital
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.17.2025.2727Palabras clave:
ITBI, imóvel, realização de capital, imunidadeResumen
O artigo analisa a regra de imunidade tributária instituída pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.495.108 (Tema 1.348). Sustenta-se que, por meio do emprego de argumentos linguísticos, sistemáticos, jurisprudenciais e finalísticos, pode-se concluir que os Municípios não têm competência para instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as integralizações de imóveis no capital social de quaisquer sociedades, inclusive aquelas que exercem, preponderantemente, a atividade imobiliária, ou que tenham em seu objeto social a atividade imobiliária.
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Derechos de autor 2025 Marcelo Terra, Allan Fallet, Eduardo Kowarick Halperin

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