Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Realização de Capital
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.17.2025.2727Palavras-chave:
ITBI, imóvel, realização de capital, imunidadeResumo
O artigo analisa a regra de imunidade tributária instituída pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.495.108 (Tema 1.348). Sustenta-se que, por meio do emprego de argumentos linguísticos, sistemáticos, jurisprudenciais e finalísticos, pode-se concluir que os Municípios não têm competência para instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as integralizações de imóveis no capital social de quaisquer sociedades, inclusive aquelas que exercem, preponderantemente, a atividade imobiliária, ou que tenham em seu objeto social a atividade imobiliária.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Marcelo Terra, Allan Fallet, Eduardo Kowarick Halperin

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
O autor (ou coautor) declara que o artigo submetido à avaliação, que segue em anexo, é de sua autoria, e inédito, comprometendo-se a não publicar este artigo em qualquer outro meio, impresso ou digital, mantendo a exclusividade para a Revista Direito Tributário Internacional Atual, cedendo, em caso de aprovação do trabalho, os direitos autorais à Revista para fins de publicação do trabalho nesta edição.