Capacidade Colaborativa e o Tributo como Penalidade

o Caso do Controle Fiscal em Subconta Contábil

Autores/as

  • Edison Carlos Fernandes Instituto Brasileiro de Direito Tributário

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-37-5

Palabras clave:

capacidade colaborativa, controle fiscal em subconta contábil, valor justo, obrigação acessória

Resumen

Poderia a capacidade colaborativa implicar a cobrança de tributo como penalidade? Este artigo responde que não, por dois motivos: o tributo não tem e não pode ter a natureza de sanção e o descumprimento de obrigação acessória pode ser punido com a aplicação de penalidade, mas jamais com a cobrança de tributo. Para uma aplicação prática, este artigo analisa o descumprimento do controle fiscal em subcontas contábeis determinado pela Lei n. 12.973, de 2014. Em conclusão, a ausência desse controle não pode resultar no pagamento de IRPJ/CSLL, como, por exemplo, no caso da mensuração do valor justo.

Biografía del autor/a

Edison Carlos Fernandes, Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1994), mestrado em Direito Polí­tico e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2001) e doutorado em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo (2004). Coordenador do Núcleo de Direito Tributário e Finanças Públicas do CEU-IICS Escola de Direito

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Publicado

2017-06-01

Cómo citar

Fernandes, E. C. (2017). Capacidade Colaborativa e o Tributo como Penalidade: o Caso do Controle Fiscal em Subconta Contábil. Revista Direito Tributário Atual, (37), 106–118. https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-37-5

Número

Sección

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)