Contribuição ao PIS e Cofins
não Tributação das Receitas de Venda de Ativos Arrendados pelas Empresas de Arrendamento Mercantil
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.53.13.2023.1259Palavras-chave:
arrendamento mercantil, receita de venda de ativos arrendados, exclusão da base de cálculo, PIS e CofinsResumo
O presente estudo tem como escopo a aplicabilidade da norma do inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, que prevê a exclusão da base de cálculo das contribuições da receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante. O objetivo deste trabalho é verificar se esse dispositivo seria aplicável no caso de receitas da venda de ativos de arrendamento de pessoas jurídicas que exploram a atividade de arrendamento mercantil. A importância do presente trabalho reside no entendimento do fisco de que essas receitas não poderiam ser excluídas da base de cálculo das contribuições, por supostamente representarem receitas operacionais dessas pessoas jurídicas.
Como será visto, essas receitas não estão sujeitas à tributação pelas pessoas jurídicas que exercem esse tipo de atividade, tendo em vista que a própria Lei n. 6.099, de 1974, determina que os bens arrendados sejam classificados como ativo imobilizado da pessoa jurídica. Ademais, não existe qualquer justificativa legal que autorize o tratamento distinto entre as empresas que exercem a atividade de arrendamento mercantil e outras pessoas jurídicas, na aplicação do referido dispositivo legal.
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