Averbação Pré-executória como Meio Alternativo de Cobrança de Tributos
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.52.7.2022.1260Palavras-chave:
Estado fiscal, averbação pré-executória, Portaria PGFN n. 33/2018Resumo
A manutenção da máquina estatal e a promoção dos direitos sociais dependem de recursos que, cada vez mais, decorrem da tributação. Para o incremento da arrecadação tributária no Estado Fiscal, em 10 de janeiro de 2018, com a Lei federal n. 13.606, é criada uma nova forma de cobrança extrajudicial de crédito tributário federal, denominada de averbação pré-executória, que concede à Procuradoria da Fazenda Nacional a prerrogativa de, no caso de inadimplemento do contribuinte, determinar a indisponibilidade de bens e direitos, antes mesmo da execução fiscal. A Portaria PGFN n. 33/2018 que, por sua vez, regulamenta o instituto da averbação, busca minimizar o desconforto inerente à indisponibilidade para o contribuinte.
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