A Cláusula de Wash-out no Comércio de Grãos e a não Incidência do PIS e da Cofins
Uma Análise Jurisprudencial
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.52.11.2022.2131Palavras-chave:
PIS/Cofins, indenização contratual, neutralidade tributária, exportação, wash-outResumo
A cláusula de wash-out é mecanismo disseminado para mitigar perdas no mercado de grãos em nível mundial. Trata-se de formulação pela qual o vendedor inadimplente da obrigação de entrega de grãos se obriga a indenizar o comprador pela inadimplência.
Para a Receita Federal do Brasil, os ingressos decorrentes da execução dessa cláusula seriam receitas operacionais do comprador, logo, sujeitos à incidência do PIS e da Cofins. Todavia, o caráter indenitário do wash-out permite afastar tal entendimento.
No presente artigo, analisou-se o conceito jurídico de receita, além da jurisprudência federal (Carf, TRFs, STF e STJ) – direta ou indiretamente relacionados ao wash-out – para perquirir a incidência do PIS e da Cofins não cumulativos na operação. Como conclusão, identificou-se uma espinha dorsal mínima, apta a garantir a neutralidade tributária, desde que observados determinados ajustes contratuais e contábeis.
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