Contratos de Pré-pagamento de Exportações
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.58.11.2024.2346Palavras-chave:
Imposto de Renda na Fonte, alíquota zero, incentivo às exportaçõesResumo
O artigo busca demonstrar que a interpretação correta do art. 1º, inciso XI, da Lei n. 9.481/1997 é a de que deve ser reconhecida a alíquota zero do imposto de renda na fonte sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (i) quando o contribuinte realiza as exportações; e (ii) quando os bancos atestam a comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação, sendo incabível exigir outros requisitos para a aplicação do incentivo fiscal.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 João Victor Ribeiro Aldinucci
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
O autor (ou coautor) declara que o artigo submetido à avaliação, que segue em anexo, é de sua autoria, e inédito, comprometendo-se a não publicar este artigo em qualquer outro meio, impresso ou digital, mantendo a exclusividade para a Revista Direito Tributário Internacional Atual, cedendo, em caso de aprovação do trabalho, os direitos autorais à Revista para fins de publicação do trabalho nesta edição.